RESUMO DO ACÓRDÃO N°00399/23

Representação


Processo Nº 00978/22
Acórdão Nº 00399/23
Orgão Julgador 1ª Câmara
Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Publicação 15/06/2023
Julgamento 29/05/2023

EMENTA

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇO. GERENCIAMENTO VIA SISTEMA INFORMATIZADO DE ABASTECIMENTO DE FROTA DE VEÍCULOS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. PREVISÕES EDITALÍCIAS RESTRITIVAS. VEDAÇÃO DO REPASSE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA (TAXA DE DESCONTO). EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÃO DOS VALORES DE TAXAS COBRADAS DOS CREDENCIADOS. EXIGÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA CONTRATADA. QUARTEIRIZAÇÃO. ABASTECIMENTO EM POSTO NÃO CREDENCIADO. RELAÇÕES PRIVADAS. DIREITO PRIVADO. LIBERALISMO ECONÔMICO. LIVRE INICIATIVA. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL DE LICITAÇÃO. DETERMINAÇÕES. ALERTA. RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO. NÃO APLICAÇÃO DE ITENS ILEGAIS. COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO 1. Na quarteirização, a natureza jurídica do pacto celebrado entre a Administração Pública e a empresa gerenciadora é de direito público, ao passo em que a relação estabelecida entre a empresa gerenciadora e os executores dos serviços (fornecedores) possui natureza jurídica de direito privado. 2. A livre iniciativa e o liberalismo econômico preceituam que as ordens jurídicas, econômicas e sociais sejam guiadas, destacadamente, pelos princípios da liberdade de iniciativa (artigo 1º, inciso IV, CF/88) e da livre concorrência (artigo 170, inciso IV, CF/88), motivo pelo qual o postulado da livre economia deve ser, em regra, balizado sem interferência estatal. 3. Assim, o valor da porcentagem entre transações realizadas por pessoas jurídicas de direito privado deve ser regulado com aquele, efetivamente, praticado pelo mercado e não estipulado, a priori, pela Administração Pública, sob pena de malferimento ao modelo econômico adotado na República Federativa do Brasil. 4. Representação conhecida para, no mérito, julgá-la procedente, sem, contudo, pronunciar a nulidade do edital de licitação e sem aplicação de sanção pecuniária. Determinações.Alerta. Arquivamento.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Representação, com pedido de liminar, de possível ilegalidade no edital de pregão eletrônico n. 19/2022, promovido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal (SAAE), para formação de registro de preço com vistas a contratar serviços de gerenciamento do abastecimento de combustível da frota veicular em rede de postos credenciados via sistema informatizado; (A1)

Em síntese, a representante, alegou a existência de previsões editalícias restritivas capazes de interferir nas relações comerciais privadas existentes, como:

  • vedação do repasse da taxa de administração negativa (taxa de desconto) à rede credenciada;
  • exigência de informação sobre a taxa administrativa por fornecedor relacionando as notas fiscais com as da contratada e rede credenciada;
  • e acompanhamento em tempo real dos repasses à contratada. (A2)

Julgou-se procedente a representação, considerando-se ilegais as disposições do edital de pregão eletrônico n. 019/2022, por violarem os princípios da autonomia privada, livre concorrência e da licitação pública. (A3)