RESUMO DO ACÓRDÃO N°00263/23

Representação


Processo Nº 01309/22
Acórdão Nº 00263/23
Orgão Julgador 1ª Câmara
Relator VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Publicação 31/05/2023
Julgamento 15/05/2023

EMENTA

REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. ATO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CLÍNICA, INCLUINDO O GERENCIAMENTO DE EQUIPAMENTOS E A MANUTENÇÃO CORRETIVA. PROPOSTAS OFERTADAS EXCLUSIVAMENTE PARA OS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS FATOS REPRESENTADOS. 1. A Representação deve ser conhecida, quando atendidos os pressupostos de admissibilidade do art. 52-A, VII, da Lei Complementar n. 154/96 e dos artigos 80 e 82-A, VII, do Regimento Interno da Corte de Contas. 2. A Representação revela-se improcedente, diante da ausência de constatação da irregularidade noticiada – suposta estimativa equivocada do preço médio de referência, por se incluir nele os valores das peças de reposição. Nesse contexto, o processo deve ser arquivado, com resolução de mérito, a teor do art. 99-A da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Precedente – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia: Acórdão APL-TC 00251/22, Processo n. 02896/20-TCE/RO; Acórdão AC1-TC 00010/22, Processo n. 00788/21/TCE-RO). 3. Improcedência. Determinação. Arquivamento.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Representação, com pedido de tutela antecipatória, em face do edital de pregão eletrônico deflagrado pela Superintendência Estadual de Licitações (SUPEL), sob interesse da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU). (A1)

A representante alegou equívoco/ilegalidade e majoração do preço estimado na contratação em aproximadamente meio milhão de reais (R$493.616,05), em violação aos princípios da legalidade, moralidade e vantajosidade. (A2)

Considerou-se improcedente a representação. (A3)

VEJA

Código de Processo Civil.

Precedentes:

TCE-RO-Acórdão APL n. 00251/22.

TCE-RO-Acórdão AC1 n. 00010/22.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Lei Complementar Estadual - 154 - 1996 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas

Resolução Administrativa - 5 - 1996 - Regimento Interno do Tribunal de Contas