RESUMO DO ACÓRDÃO N°00396/22

Edital de Licitação


Processo Nº 00774/21
Acórdão Nº 00396/22
Orgão Julgador 2ª Câmara
Relator WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Publicação 16/12/2022
Julgamento 28/11/2022

EMENTA

FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. MATERIALIZAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CLÁUSULAS DISSONÂNTES. CONDIÇÕES RESTRITIVAS. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SUBSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MULTA PECUNIÁRIA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. 1. Representação em face de edital de licitação que, em juízo perfunctório, verificam-se possíveis irregularidades consubstanciadas na existência de cláusulas dissonantes, de condições restritivas e da falta de critérios objetivos para avaliar as qualificações dos competidores, bem como as suas propostas comerciais. 2. Materialização de diversos erros grosseiros, em especial quanto à (i) desproporcionalidade do prazo pra a comprovação da propriedade dos maquinários e equipamentos; (ii) ausência de demonstração da vantajosidade da contratação; (iii) ausência de comprovação da adequação do quantitativo estimado, e (iv) proposta vencedora em desacordo com as especificações técnicas do edital, possuem o condão de comprometer a lisura do certame em epígrafe, em vulneração ao princípio da eficiência, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como ao disposto na Lei n. 8.666, de 1993, e demais legislações correlatas (Lei n. 10.520, de 2002; o art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual n. 12.205, de 2006; o art. 10, inciso III, do Decreto Estadual n. 18.340, de 2013; 3. Ilegalidade do Edital, da Ata de Registro de Preços e dos Contratos derivados, sem declaração de nulidade, em razão das irregularidades formais insanáveis, materializadas no aludido certame; 4.Aplicação de multa aos agentes públicos responsáveis; 5. Determinações e recomendações.

PALAVRAS DE RESGATE

Princípio da impessoalidade; Princípio da eficiência; 

VEJA

Lei n. 8.666/93.

Lei n. 10.520/2002.

Decreto Estadual n. 12.205/2006.

Decreto Estadual n. 18.340/2013.

Precedentes:

TCU-Acórdão AC2 n. 1134/2017.

TCU-Acórdão APL n. 3215/2016.