RESUMO DO ACÓRDÃO N°00647/20

Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação


Processo Nº 01696/20
Acórdão Nº 00647/20
Orgão Julgador 2ª Câmara
Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Publicação 15/12/2020
Julgamento 23/11/2020

EMENTA

CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÕES DE MATERIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. LEI FEDERAL Nº 13.979/2020. REGIME EMERGENCIAL DO COVID-19. EXCEPCIONALIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO. ESTIMATIVA DE PREÇO. REGULARIDADE FISCAL. ESTIMATIVA DO QUANTITATIVO PRETENDIDO. TRANSPARÊNCIA. SOBREPREÇO. RECURSO FEDERAL. COMPETÊNCIA. A Lei Federal nº 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Durante o regime de emergência, é dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19, conforme art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020, com base em termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado (art. 4º-E, §1º), não sendo exigida a elaboração de estudos preliminares (art. 4º-C). Devido a urgência nas aquisições de materiais e serviços para enfrentamento do coronavírus, a estimativa de preço pode ser obtida por meio de, no mínimo, um parâmetro da lei: Portal de Compras do Governo Federal; pesquisa em mídia especializada; sites especializados ou de amplo domínio, contratos similares de outro ente público e pesquisa com potenciais fornecedores. Ademais, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, poderá ser dispensada a estimativa de preços, conforme art. 4º-E, § 2º, da Lei Federal nº 13.979/2020. Nas aquisições de bens e produtos para utilização no combate à pandemia decorrente do COVID-19, a Administração Pública poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, nos termos do artigo 4º-F da Lei Federal nº 13.979/2020. Todas as informações relativas às aquisições ou contratações realizadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, deverão ser disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos e as informações estabelecidas no § 2º do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/20.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Análise da legalidade da contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa para aquisição de materiais de consumo, visando atender às necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Porto Velho, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus; (A1)

A contratação não fora publicada, de forma integral e atualizada, em sítio oficial específico na internet; (A2)

Ilegalidade, sem aplicação de multa, visto que as ações de publicidade e transparência são objetos de apuração nos autos do TCE-RO-Processo n. 993/20. (A3)

VEJA

Lei Federal n. 13.979/20;

TCE-RO-Processo n. 993/20.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Lei Orgânica do Tribunal de Contas - 154 - 1996 -

Regimento Interno - 5 - 1996 -